Brasil
Technical defense is necessary and should be on the side of the accused in administrative disciplinary proceedings. This process is the means of ascertaining and punishing serious misconduct committed within the Public Administration, and must comply with a series of phases, as well as the constitutional principles in force, including the contradictory and ample defense. Technical defense by a lawyer, in turn, is an indissociable element of the broad defense, which was threatened by the edition of Binding Precedent No. 5 of the STF. This paper aims to demonstrate the effective need for technical defense, which the accused lacks in administrative disciplinary proceedings, seeking to compare provisions of Brazilian law with doctrinal positions in the area of administrative law. It seeks to demonstrate the (in) constitutionality of said binding summary, making a confrontation of ideas about the effective need for technical defense, which should become mandatory again. At the end, the most convenient position will be adopted, in order to be able to act according to the provisions of the Major Law, without prejudice to the fundamental rights of the public servant who is part of the passive side of the process.
A defesa técnica é necessária e deverá estar ao lado do acusado em processo administrativo disciplinar. O referido processo é o meio de averiguação e punição de faltas graves cometidas no âmbito da Administração Pública, devendo obedecer a uma série de fases, bem como aos princípios constitucionais vigentes, dentre eles o contraditório e a ampla defesa. A defesa técnica por advogado, por sua vez, é elemento indissociável da ampla defesa, o que restou ameaçado pela edição da Súmula Vinculante nº 5 do STF. O presente trabalho visa demonstrar a efetiva necessidade de defesa técnica, da qual carece o acusado em processo administrativo disciplinar, buscando-se comparar dispositivos da legislação brasileira com posicionamentos doutrinários da área do direito administrativo.
Busca-se demonstrar a (in) constitucionalidade da referida súmula vinculante, realizando um confronto de ideias em torno da efetiva necessidade de defesa técnica, que deveria tornar-se novamente obrigatória. Ao final, será adotada a posição mais conveniente, a fim de que se possa agir de acordo com o que prevê a Lei Maior, sem prejuízo aos direitos fundamentais do servidor público que integra o polo passivo do processo.