As obrigações extracontratuais que decorram da �violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação� foram excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Roma II, nos termos previstos no seu art. 1.º, n.º 2, al. g). Esta disposição suscita dificuldades que se prendem, desde logo, com a interpretação do conceito de �direitos de personalidade� e, consequentemente,com a determinação do âmbito real desta exclusão. A diversidade de regimes conflituais, maxime a multiplicidade de diplomas legais, de origem europeia e de origem nacional, cujos âmbitos de aplicação nem sempre se revelam claros, complexifica o processo de determinação da lei competente, colocando em causa a sua previsibilidade. Neste artigo propomo-nos apreciar se as soluções consagradas no Regulamento Roma II devem ser consideradas adequadas para regular as situações em que estão em causa obrigações extracontratuais que decorram da violação de direitos de personalidade, analisando o regime existente, mas também sugerir, de iure condendo, propostas que possam contribuir para o debate de um tema tão atual.
The non-contractual obligations arising out of �violation of privacy and rights relating to personality, including defamation� where excluded from the scope of the Regulation Rome II, according to article 1.º, n.º 2, g). This provision raises difficulties concerning the interpretation of the concept of �rights relating to personality� and, therefore, the real scope of this exclusion. The diversity of conflict-of-law rules, maxime the multitude of legal acts from different sources, whose scopes are not always clear, renders the process of determining the applicable law more complex, contrary to the desired predictability of the outcome of litigation. In this article we propose to assess if the solutions laid down in Regulation Rome II should beconsidered suitable to regulate the situations related to non-contractual obligations arising out of personality rights violation. In order to do it, we will analyze the existing regime, but we will also suggest, de iure condendo, proposals that may contribute to the debate of such a relevant subject.