O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 1990, prevê um rito processual especial aos adolescentes que configuram como supostos autores de atos infracionais. Nesse sentido, com o objetivo de garantir a prioridade procedimental e de conceder institutos eficazes para a efetivação dos direitos dos jovens, surge a medida cautelar de internação provisória, porém propulsiona divergências no sentido de entender quais requisitos devem ser analisados para o deferimento ou indeferimento da medida. Devido a isso, a primeira hipótese estuda os requisitos previstos nos artigos 108 e 174 ─ ambos do ECA ─ para assim considerar todas as circunstâncias e condições que envolveram determinada prática infracional. Já a segunda hipótese discorre sobre a necessidade de atender alguns dos requisitos previstos no rol taxativo do art. 122 do mesmo diploma, que eleva a importância do ato infracional cometido e restringe as possibilidades de aplicação do instituto. Pois, ao considerar a doutrina da proteção integral e princípios norteadores do ECA, percebe-se a imperiosa necessidade de aplicar a medida cautelar de internação provisória aos casos em que as circunstâncias pessoais dos adolescentes assim a autorizam, ou seja, à luz dos artigos 108 e 174 do ECA. Acerca disso, o presente trabalho é embasado em doutrinas e em teses de doutorado sobre o tema, mas principalmente em acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.