Brasil
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This work deals with the importance of popular sovereignty, intrinsically associated with the idea of democracy and political pluralism. The 1988 Constitution provides for plebiscites, referendums and popular legislative initiatives as means of semi-direct democracy, as well as the right to petition and public hearings. However, it cannot be concretely stated that popular sovereignty is manifested in the constitutionally provided for participation instruments. Although introduced by the Constitution, the popular initiative for laws was never effectively considered by the Brazilian legislative procedural system. At this point, Law No. 9,709/1998 was published only ten years after the promulgation of the Constitution, with provisions that are almost as laconic as the constitutional ones, from which they were copied. The popular initiative was limited to proposing ordinary norms, preventing citizen intervention in proposed amendments to the Constitution, which would allow for much more significant social mobilization. This finding demonstrates that, despite the constituent's intention to grant civil society the opportunity for direct action in initiating bills, to date this form of participation has been innocuous, certainly because of the rigid disciplines and limitations imposed by the State. , which excessively delimited the efficacy and effectiveness of the aforementioned mechanism. Regarding the adequacy of public hearings, as in other cases involving popular participation in the law-making process, the option for holding them is exclusive and discretionary of the parliamentarians who are members of the respective Commission, according to their own convictions, detecting the problems inherent to the total freedom and discretion of congressmen to convene these hearings and choose the citizens or experts called to give their opinion on the legislative procedure, noting the lack of normative instruments to ensure the effective hearing of people and various currents of opinion, such as appeals or complaints. Therefore, the search for improving the institutional design of public hearings and popular legislative initiatives, as well as other means of popular participation in the legislative process, are fundamental initiatives to increase the effectiveness of these spaces. The methodology used was the qualitative method, through a bibliographic review, concluding that popular participation in Brazil clashes with the aspects of a Democratic State of Law.
O presente trabalho trata da importância da soberania popular, intrinsecamente associada à ideia de democracia e pluralismo político. A Constituição de 1988 prevê o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular legislativa como meios de democracia semidireta, bem como o direito de petição e as audiências públicas. Inobstante, não se pode afirmar concretamente que a soberania popular se manifesta nos instrumentos de participação previstos constitucionalmente. Embora introduzida pela Constituição, a iniciativa popular de leis nunca foi efetivamente considerada pelo sistema processual legislativo brasileiro. Nesse ponto, a Lei nº 9.709/1998 foi publicada somente após dez anos da promulgação da Constituição, com disposições são quase tão lacônicas quanto as constitucionais, das quais foram copiadas. Limitou-se a iniciativa popular a proposição de normas ordinárias, impedindo a intervenção do cidadão para propostas de emendas à Constituição, que permitiriam uma mobilização social bem mais significativa. Essa constatação demonstra que, em que pese a intenção do constituinte em outorgar à sociedade civil oportunidade para sua atuação direta na iniciação de projetos de leis, até hoje tal forma de participação tem sido inócua, certamente por causa das rígidas disciplinas e limitações impostas pelo Estado, que delimitaram excessivamente a eficácia e efetividade do mecanismo aludido. Quanto à adequação das audiências públicas, como nos demais casos envolvendo a participação popular no processo de feitura da lei, a opção pela sua realização é exclusiva e discricionária dos parlamentares membros da Comissão respectiva, conforme suas próprias convicções, detectando-se os problemas inerentes à total liberdade e discricionariedade dos congressistas a convocação dessas audiências e a escolha dos cidadãos ou experts chamados a opinar no procedimento legislativo, constatando-se ainda a falta de instrumentos normativos assecuratórios da efetiva oitiva das pessoas e diversas correntes de opinião, como recursos ou reclamações. Dessa forma, a busca pela melhoria do desenho institucional das audiências públicas e da iniciativa popular legislativa, bem como dos demais meios de participação popular no processo legislativo são iniciativas fundamentais para ampliar a efetividade desses espaços. A metodologia empregada foi o método qualitativo, por meio de revisão bibliográfica, concluindo que a participação popular no Brasil destoa das vertentes de um Estado Democrático de Direito.