In jury trials, Brazilian courts apply, during the first phase of the trial by jury, the legal maxim in dubio pro societate. Such practice sparks academic and jurisprudence controversies. How has the Supreme Federal Court (STF) applied and interpreted the principle of in dubio pro societate in its rulings? The research unfolds through qualitative analysis of 37 judicial cases from the STF on the subject. This research reached the following conclusions: there is no express constitutional provision for in dubio pro societate, it being a jurisprudential construct related to the constitutional competence of the jury; the evidence supporting the decision at the end of the first phase of the procedure, regarding the person who committed the crime, must be the evidence produced under the scrutiny of adversarial proceedings, with decisions solely supported by elements gathered in the investigation being prohibited; the standard of proof required to consider indications of the author of an offense is the preponderance of evidence, that is the set of evidence incriminating the accused must outweigh the evidence that would exonerate them, justifying their submission to trial by jury.
Em processos de competência do Tribunal do Júri, cortes brasileiras aplicam, na fase de pronúncia, o brocardo in dubio pro societate. Tal prática suscita controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado e interpretado o princípio do in dubio pro societate em seus julgados? A pesquisa se desenvolve com a análise qualitativa de 37 (trinta e sete) julgados do STF sobre a matéria. Como resultados desta pesquisa constatou-se: a inexistência de previsão constitucional expressa do in dubio pro societate, tratando-se de uma construção jurisprudencial relacionada com a competência constitucional do Tribunal do Júri; a prova a amparar a decisão de pronúncia, quanto aos indícios de autoria, deve ser a prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vedada a decisão de pronúncia com base unicamente em elementos colhidos na fase investigatória; o standard de prova exigido para que se considerem como suficientes os indícios de autoria é a preponderância da prova, ou seja, o conjunto de provas judiciais que incrimina o acusado deve preponderar sobre a prova que o absolveria para que, assim, se justifique sua submissão ao julgamento pelo júri.