Com o Brasil no pináculo da lista dos países que mais realizam cirurgias plásticas no mundo, é indubitável que a consequência direta disso é a demanda, no Poder Judiciário, de indenizações por erro médico. A responsabilidade civil do médico sempre será aferida mediante a culpa stricto sensu, carecendo, para tanto, uma ampla produção de provas, mormente de análises profissionais. Destarte, buscamos mostrar a importância e o funcionamento da relação médico- paciente, perfazendo-se nevrálgica para obtermos o binômio esclarecimento-consentimento, instrumento eficaz para efetivar as garantias de acesso à saúde e à informação, conforme estudo novel junto à Constituição Brasileira de 1988. Nesse contexto, buscamos demonstrar que a relação médico-paciente possui alicerces do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, uma relação consumerista. Ademais, construímos um pensamento acerca da diferença entre obrigação de meio e resultado, enfrentando os dilemas e detectando uma posição equivocada do Superior Tribunal de Justiça ao caracterizar a cirurgias plásticas com fins meramente estéticos como obrigação de resultado. Assim, quando constatado o equívoco, trabalhamos em cima de argumentações plausíveis e suficientes para afastá-lo, mormente no sentido de que o conceito de belo é subjetivo e, portanto, é possível que um indivíduo encontre deformidade onde outro enxerga beleza. A partir disso, propomos uma revisão desse paradigma jurisprudencial equivocado, para que as mudanças sejam implementadas no nosso ordenamento jurídico na toada médica.