El derecho a la vivienda puede definirse como el derecho de toda persona a acceder y mantener un hogar, en el que disponga de un espacio íntimo, adaptado al entorno y a la sociedad en que se encuentra, segura de poder vivir en paz y dignidad. El derecho a la vivienda ha sido reconocido en los tratados internacionales como uno de los derechos humanos. También ciertas constituciones lo han incluido en su catálogo de derechos fundamentales, pero no se ha dado tal situación en la Constitución española de 1978. El artículo 47 CE, que establece el derecho a una vivienda digna y adecuada, ha sido configurado en la Carta Magna vigente, igual que la mayoría de las normas de contenido social, dentro del Capítulo III, Título I, de los Principios Rectores de la Política Social y Económica. El trabajo intenta poner de manifiesto que, si bien el derecho a la vivienda no está considerado como un derecho accionable ante los tribunales a partir de su solo reconocimiento constitucional, no se puede decir por eso que carece de consecuencia jurídica alguna. Muy al contrario, es posible deducir del texto constitucional determinadas posibilidades de eficacia de este derecho. Del artículo 47 CE sí derivan consecuencias, especialmente la obligación del legislador de dictar una normativa de desarrollo que haga efectivo el derecho. Esto se traducirá en un haz de derechos ordinarios o legales que concretan el derecho constitucional a una vivienda digna y adecuada. Además, los principios rectores son perfectamente alegables ante el Tribunal Constitucional cuando se trate de procedimientos de control de la constitucionalidad, es decir, es posible examinar a la luz de las normas del Capítulo III, Título I CE la constitucionalidad de las leyes y de cualquier norma o acto de los poderes públicos que son los destinatarios de los mandatos de hacer contenidos en esos preceptos. Asimismo, se podría otorgar mayor valor al artículo 47 CE si se aplicara el principio de no regresividad de las conquistas sociales establecido por el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales, tal como lo interpretan Abramovich y Courtis. Su aplicación práctica significa que el Estado no debe sancionar normas jurídicas ni aprobar políticas que empeoren la situación de la población, en cuanto al ejercicio del derecho a la vivienda se trate.
A moradia ou casa é um elemento indispensável para o desenvolvimento da vida na sociedade. Em primeiro lugar, é o espaço da família e nele se exercita a vida privada e também é o cenário da vida familiar perante a comunidade e onde se exercitam as atividades coletivas. Então, a moradia nos identifica dentro de um determinado contexto, com um lugar ou território, assim como com uns costumes e uma cultura. Assim fica clara a importância da moradia na vida do homem para satisfazer uma necessidade própria dele, ou seja, a necessidade de se proteger de toda situação de perigo. Por tudo isso não ter uma moradia atenta contra a saúde física e mental, em quanto que dispor dela permite o exercício e aproveitamento de outros direitos, tais como o direito a educação, a saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade, assim como o direito de escolher uma residência, a privacidades e a vida familiar. A moradia também compreende o hábitat e o direito a cidade que tem relação com o urbanismo e o desenvolvimento sustentável. E finalmente, não podemos esquecer que a casa é para as pessoas um dos maiores ativos econômicos porque os preços são muito altos é exigem uma grande inversão que gera hoje em dia um problema social e econômico. A aceitação da importância de uma moradia e a satisfação desse direito fica clara com o seu reconhecimento nos tratados internacionais como um direito humano e a sua inclusão em algumas constituições como direito fundamental. Mais esse não e o caso da Constituição espanhola de 1978 que no artigo 47 estabelece o direito de todos os espanhóis a desfrutar de uma casa digna e adequada, porem se encontra no Capítulo III, Titulo I da CE dedicado aos Princípios Reitores da Política Social e Econômica. Esta circunstancia resta força a esses direitos e é o resultado de uma prudência extrema e sem justificação dos redatores da Constituição de 1978, já que eles não estabeleceram um regime jurídico único para todos os direitos. O artigo 47 CE tem que ser estudado junto com o artigo 53 CE que limita a eficácia do direito a moradia porque exige, para a eficácia plena, uma lei de desenvolvimento. Por conta dessa limitação o direito a moradia recebe uma proteção diminuída porque para a sua defesa não está permitido recorrer ao processo sumario perante os tribunais ordinários nem ao recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional. Este trabalho se inicia com a idéia de que o direito a moradia reúne as características de um direito social de prestação, segundo o critério proposto por Robert Alexy1 e aceitado por certo setor da doutrina espanhola. Trata-se de um direito que as pessoas têm perante o Estado para obter uma coisa que poderia também ser adquirida de um particular, se tivesse os meios financeiros necessários e existisse oferta suficiente no mercado. O objetivo principal dessa investigação e demonstrar que por mais que o direito a moradia não seja considerado como um direito subjetivo de ação direta perante os tribunais pelo seu reconhecimento constitucional, não quer dizer que careça de conseqüências jurídicas. Considero que essas conseqüências existem e surgem do estabelecido pelo artigo 47 CE a traves de um conjunto de normas que constituem um conjunto de direitos ordinários, no sentido dos direitos legais em que se traduz o direito à moradia.