Eduardo Emanoel Dall´Agnol de Souza
This paper aims to present a perspective of the penal norm contained inthe meaningful theory of action created by Tomás S. Vives Antón. This theory develops a system of normative validity claims made of a general claim of justice and partial claims of validity of the penal norm. Through the comparison of this systemwith two of its major influences (Habermas and Toulmin), some conclusions are drawn. Firstly, the proximity of the penal norms’ validity claims with those of Habermas’ normative propositions does not mean adherence to Habermas’ theory of communicative action nor his discourse ethics. Secondly, since penal norms fall into the grammar of ethical reasoning, they are linked to a claim of correctness, and not of truth. Thirdly, the penal norms’ validity claims comprise two stages: a first stage where its general validity claim can be challenged and a second stage of its application, in which conflicting duties are already settled
Este artigo pretende apresentar uma análise do modo de fundamentação do sistema de pretensões de validade da norma penal na concepção significativa da ação. Em “Fundamentos do sistema penal”, Tomás S. Vives Antón desenvolve um sistema de pretensões de validade que reorganiza de modo original as categorias básicas da dogmática penal. Esse sistema é composto de uma pretensão global de justiça e pretensões parciais de validade da norma penal. Através da comparação dos fundamentos desse sistema com duas de suas influências (J. Habermas e S. Toulmin)são esboçadas algumas conclusões. Primeiro, a proximidade das pretensões de validade da norma penal com aquelas dos proferimentos normativos de Habermas não significa uma filiação à teoria da ação comunicativa ou à ética discursiva.Segundo, tendo em vista que as normas penais fazem parte da gramática dos juízos éticos, elas se vinculam a uma pretensão de correção normativa, e não a uma pretensão de verdade. Terceiro, há dois estágios de análise da pretensão de validade de normas penais: um estágio em que a fundamentação das pretensões de validade pode ser desafiada e outro em que os valores e deveres já se encontram estabilizadose a norma exerce suas pretensões sobre uma ação.