A Constituição Federal de 1988 tutelou em diversos dispositivos legais a proteção aos índios, sendo expressamente reconhecido o direito à diferença. Relativamente à tutela de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, a previsão constitucional não abrange aquelas áreas ocupadas imemorialmente, pressupondo a posse atual da comunidade indígena. A efetivação da determinação constitucional, de preservação das áreas ocupadas por comunidades indígenas,deve ser interpretada de forma integrada com outras garantias e princípios previstos na Constituição Federal, em especial com o direito de propriedade e a segurança jurídica, num exercício hermenêutico norteado pelo princípio da proporcionalidade.