Brasil
This article aims to elucidate important aspects related to the phenomenon of discretion and its intrinsic elements of freedom/autonomy/volition. It discusses these elements’ origins as well as the advantages and disadvantages of granting a margin of freedom/autonomy/volition to state public officials, as they are the main interface between the state’s will and the citizens. In addition, this article aims to include the Public Administration itself in the scope of the study of discretion; after all, it will always be responsible for the actions and activities of its agents. It is the duty of the public administrator, within their scope with elements of subjectivity, to decide and adopt behaviors that enable them to achieve the public interest more effectively, in line with the principles governing the Administration, including the principle of efficiency. Discretion is, due to the complexity of today’s society, a fundamental aspect to implement the public interest in the Administration’s duties; after all, there must always be a rule that guides the agent, but it is certain that in most cases it will not be enough to foresee all possible situations. As a result, the legislator gave the administrative agent the power to decide, in the concrete case, considering the facts and circumstances, what is the path that best suits the public interest. Thus, discretion has a prominent role in all state administrative activity, as will be seen below.Keywords: discretion, Public Administration, public agent, subjectivity.
O presente artigo visa elucidar importantes aspectos relacionados ao fenômeno da discricionariedade e seus elementos intrínsecos de liberdade/autonomia/volição. Abordar-se-ão as origens desses elementos, bem como as vantagens e desvantagens da outorga da margem de liberdade/autonomia/volição aos agentes públicos estatais, eis que são eles a principal interface entre a vontade estatal e os cidadãos. Além disso, também é um dos objetivos do presente artigo englobar a própria Administração Pública no escopo do estudo da discricionariedade; afinal, será sempre ela a responsável por ações e atividades dos seus agentes. É dever do administrador público, dentro de seu escopo com elementos de subjetividade, decidir e adotar os comportamentos que lhe permitam alcançar o interesse público de forma mais eficiente, em consonância com os princípios que regem a Administração, dentre eles o princípio da eficiência. A discricionariedade é, em razão da complexidade da sociedade atual, aspecto fundamental para que se consiga efetivar o interesse público presente nos deveres da Administração; afinal, deve sempre haver uma norma jurídica que norteie o agente, mas é certo que, na maioria dos casos, não será suficiente para prever todas as situações possíveis. Em razão disso, o legislador remeteu ao agente administrativo a competência para decidir, no caso concreto, considerando os fatos e circunstâncias, o caminho que melhor se adeque ao interesse público. A discricionariedade, assim, ocupa papel de destaque em toda atividade administrativa estatal, como se verá a seguir.Palavras-chave: discricionariedade, Administração Pública, agentes públicos, subjetividade.