Em comparação com os textos constitucionais precedentes, a Constituição brasileira de 1988 ampliou consideravelmente as obrigações de natureza ambiental às propriedades urbanas, de modo a abranger não apenas os espaços tradicionalmente protegidos, mas a totalidade do seu território. Essa concepção globalizante de meio ambiente urbano provoca uma alteração de sentido na funcionalização da propriedade urbana, a qual se vincula, cada vez mais, à busca do equilíbrio ambiental e de uma adequada qualidade de vida. Nesse sentido, este artigo analisa a delimitação do âmbito de proteção do direito de propriedade realizada pelo legislador infraconstitucional, a partir das indicações previamente estabelecidas pela Constituição.