António Castro Caldas, André de Gándara Gomes
This article analyses how the Portuguese Tax Authority has interpreted the concept of “ownership” in its recently published binding rulings, particularly in relation to the application of the increased rates of Municipal Property Tax (“IMI”) and Real Estate Transfer Tax (“IMT”) for indirect ownership.
We examine the use of other legal concepts in the field of taxation, in particular the reference in the Portuguese Companies Law (“CSC”) to the concept of “ownership”. But we leave out the other arguments raised in this context regarding the tax regime’s design that can result in the application of the higher IMI and IMT rates, such as breaching the free movement of capital.
The article shows that the Portuguese Tax Authority’s interpretation of “ownership”, namely that a natural person can be considered a controlling entity – which is not supported by the CSC – is against the law, disregards the rules of interpretation applicable to tax legislation and, consequently, violates the tax system’s structural principles and regulations.
O presente artigo analisa a interpretação do conceito de domínio por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira nos pedidos de informação vinculativa recentemente publicados1 , nomeadamente, no contexto de aplicação das taxas de imposto agravadas por via de detenção indireta no Imposto Municipal sobre os Imóveis (“IMI”) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).
Neste artigo, exploramos o acolhimento de conceitos utilizados noutros ramos de Direito pela fiscalidade, em particular, a remissão expressa para o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) quanto ao conceito de domínio. Com efeito, desligamo-nos de outros argumentos invocáveis nesta sede a respeito da arquitetura do regime fiscal que pode levar à aplicação das taxas de imposto agravadas em sede de IMI e IMT via detenção indireta, como por exemplo, a violação da livre circulação de capitais2 .
Conforme se procurará demonstrar, a interpretação veiculada pela Autoridade Tributária e Aduaneira do referido conceito, nomeadamente, por considerar que relevam as pessoas singulares como entidades dominantes — o que não encontra respaldo no CSC — é contra legem, desconsidera as regras de hermenêutica aplicáveis às normas tributárias e, consequentemente, afronta princípios e normas estruturantes do sistema.