O artigo faz uma reflexão sobre os riscos de danos financeiros a que estão expostas as pessoas idosas, aposentadas, em situação de hipervulnerabilidade, ante a complexa interface a que estão submetidas pela interface com as instituições financeiras responsáveis pelo processamento de seus pagamentos. Em razão deste relacionamento lhes são ofertadas vantagens creditícias, por meio de tecnologias da informação e comunicação, na chamada economia de plataforma digital. Embora se reconheça a necessidade dos avanços tecnológicos em favor da modernização, agilidade e segurança das operações financeiras, o marco referencial da Internet e a recente Lei Geral de Proteção de Dados a todos submete ao dever geral de proteção de dados sensíveis no contexto dos consumidores, especialmente aqueles vulneráveis, com vistas à preservação da intimidade e privacidade. O superendividamento de idosos deve alertar o Estado para que, em sua função mediadora do pagamento de aposentadorias, adote aperfeiçoamento legislativo para salvaguardar direitos e garantias fundamentais dessa expressiva parcela de cidadãos no Estado Democrático de Direitos.