O artigo busca demonstrar que o concebido por meio da reprodução assistida heteróloga possui direito personalíssimo de conhecer sua origem genética em que pese a Resolução n.º 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina, garantir o anonimato do doador do material genético. O direito a origem genética é essencial para a complementação da identidade pessoal e proteção da dignidade humana, sendo antes de tudo, uma opção pessoal, como extensão da personalidade, nascendo com a pessoa e acompanhando-a por toda a existência.