A construção de um processo civil atento ao paradigma do Estado Democrático de Direito precisa superar o paradigma racionalista e os valores liberais individualistas que remanescem no contexto do século XXI. Os institutos clássicos do processo há muito se mostram impotentes para a tutela de direitos, especialmente os novos direitos coletivos. Nesse viés se indaga se atual modelo de processo está apto a responder as demandas coletivas. A partir constitucionalização o processo deixa de ser visto no seu aspecto formal como uma simples sucessão de atos indispensável à função jurisdicional para incorporar um elemento de justiça que o transforma no meio pelo qual se promove a concretização dos valores e princípios constitucionais. O processo passa a ser percebido como um instituto fomentador do jogo democrático, eis que todas as decisões devem provir dele, e não de algum escolhido com habilidades hercúleas. Conclui-se que esse “novo” modelo de processo obtido por meio de uma “nova” leitura da Constituição, torna-se possível a partir do reconhecimento do princípio do contraditório como a possibilidade das partes de influir na formação, de forma crítica e construtiva, do conteúdo das decisões judiciais, por meio de um debate prévio de todos os participantes.