Among the various basic principles of the Portuguese social and economic order, the Constitution of the Portuguese Republic enshrines the “principle of the subordination of economic power to democratic political power.” This article proposes a compromise-based reading of that principle. Despite its wording, which might suggest a more economically interventionistic approach, the principle can be interpreted in a way that reconciles the basic right to conduct a business with the constitutional mandate to establish an “economic, social, and cultural democracy”. Given how central the fettering of economic power is to public regulatory action, this article also seeks to draw out the implications of its compromise-based interpretation for Regulatory Administrative Law, in three respects. First, in reconciling the freedom to conduct a business with the protection of public interests; second, in determining which regulatory measures affecting that freedom require a specific statutory legal basis; and, finally, in determining whether the requirement that economic power be subject to “democratic” political power limits the establishment of independent administrative regulators.
A Constituição da República Portuguesa consagra, entre os princípios fundamentais da ordem social e económica portuguesa, o “princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático”. O presente artigo propõe uma interpretação compromissória desse princípio. Não obstante a sua formulação textual, que poderia sugerir um alcance economicamente mais dirigista, o princípio pode ser interpretado de um modo que reconcilia o direito fundamental de iniciativa económica privada com as exigências constitucionais da instituição de uma democracia económica, social e cultural. Dada a centralidade da contenção do poder económico na Regulação Pública, este artigo também procura extrair as implicações dessa interpretação compromissória para o Direito Administrativo da Regulação, em três dimensões. Primeiro, na compatibilização da liberdade de iniciativa económica com interesses públicos; segundo, na medida em que as intervenções públicas sobre essa liberdade estão sujeitas a reserva de lei; e, por fim, na medida em que, por ter de ser “democrática”, a sujeição do poder económico poderá ser efetuada por reguladores administrativos independentes.