Brasil
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A Emenda Constitucional 95 de 2016 teve como objetivo a realização de um novo regime fiscal, no qual os entes, principalmente o executivo, teria a sua receita de investimentos sociais vincula ao que foi investido no exercício financeiro anterior, enquanto o poder legislativo, caso quisesse alterar alguma fonte de arrecadação ou criar algum investimento estaria obrigado a apresentar a um relatório sobre as fontes mantenedoras desse ato. Tal regime fiscal privilegiaria o erário frente ao investimento social, com isso, tendo esses novos parâmetros, o presente artigo busca responder a seguinte problemática: como o STF atuou nos julgamentos de controle concentrado em relação à alteração promovida pela EC 95/2016? Para isso, utilizou-se da metodologia da pesquisa empírica quantitativa-qualitativa no banco de dados do próprio Supremo Tribunal Federal para demonstrar de maneira objetiva, com a colheita quantitativa, e os argumento que se utilizou para dar preferência ao regime fiscal, fruto da qualitativa. O resultado da pesquisa foi no sentido de que a jurisdição constitucional privilegia o regime fiscal e, com isso, abstêm o Estado de investir nas áreas sociais e na valorização do funcionalismo público. Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, como um dos intérpretes da Constituição Federal, da a preferência para o regime fiscal em seus julgamentos em sede de controle concentrado de constitucionalidade.