Luany Dias de Oliveira Praciano
O Estado como garantidor da execução da medida socioeducativa de internação tem a obrigação de suprir com as necessidades para o exercício dos parâmetros legais exigidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 12.594/2012 (SINASE) e na Constituição Federal. Em 2018, o HC nº 143.988 determinou o limite de 119% da capacidade nas unidades socioeducativas do Estado do Espírito Santo. Em 2019, a decisão foi estendida aos Estados da Bahia, do Ceará e do Rio de Janeiro, e em 2020 o limite da capacidade passou a ser 100%. Ocorre que a decisão não analisou a verdadeira situação do Sistema Socioeducativo de cada Estado, levando a criação de uma lista de espera de adolescentes socioeducandos para iniciar o cumprimento da medida de internação. Este artigo busca contextualizar o poder do Estado na efetividade do cumprimento da medida socioeducativa com a decisão do Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal, a qual limita a capacidade máxima de adolescentes internos nos Centros Socioeducativos. Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa. Conclui-se que o Estado, no exercício do seu poder legal, deve garantir aos educandos condições mínimas no processo educativo de resgate de valores e de construção de um novo projeto de vida.