Brasil
O artigo, através de pesquisa bibliográfica, define três conceitos de princípios jurídicos: epistemológico, como princípios gerais do Direito e pragmático-problemáticos. Defende a tese da ruptura entre o segundo e o terceiro conceitos, de modo que os princípios constitucionais do pós-guerra são a inserção do mundo prático no Direito. Estes princípios são institucionalizados a partir da moralidade política compartilhada pela comunidade e são, fundamentalmente, dotados de historicidade. Seus sentidos dependem dos pré-juízos derivados da tradição intersubjetiva, e não da razão prática solipsista e axiológica dos princípios gerais do Direito. A autenticidade desta tradição e dos significados que dela decorrem depende da adequação dos critérios de decisão à Constituição e da própria compreensão de que princípios, enquanto instituidores de regras e da moralidade pública, são limites. Entender o contrário fere a autonomia do Direito e retira das decisões sua legitimidade, na medida em que localiza na consciência subjetiva do intérprete o sentido dos conceitos, tornando-os inverificáveis, e eleva como princípios quaisquer enunciados (o pamprincipiologismo). Entender a tese da ruptura é compreender que o Direito deve ser democraticamente legítimo, e que dentro dele todas as interpretações devem ser adequadamente fundamentadas, garantindo sua autonomia e legitimidade.