Dennis Verbicaro Soares
, Gisele Santos Fernandes Góes
, Luciana Silva Rassy Palácios
o artigo analisa de que o modo de processo judicial baseado na adjudicação pela reforma estrutural é a medida apropriada para o controle da política pública de prevenção e tratamento ao superendividamento. Para tanto, pretende-se responder à pergunta de pesquisa: a política pública de prevenção e tratamento ao superendividamento é compatível com o processo estrutural? Os objetivos em torno da problemática serão: (i) caracterizar a promoção da política pública de prevenção e tratamento ao superendividamento como demanda estrutural e; (ii) relacionar medidas estruturantes para o gerenciamento adequado do problema (case management), além dos remédios individuais e coletivos. Serão utilizados os métodos dedutivo e indutivo de pesquisa numa dinâmica exploratória e bibliográfica. Conclui-se que as pretensões sobre o superendividamento não são uniformes, pois a percepção sobre a disciplina do crédito e sua oferta irresponsável no mercado atinge os consumidores e os fornecedores de modo variado e uma decisão global pode não ser aplicável a todos os sujeitos envolvidos. Portanto, defende-se que a decisão estrutural deve ser o começo do controle da atuação das entidades envolvidas, para que se identifique a origem do problema, a fim de conseguir a correção dos movimentos que causam o estado de conflituosidade entre os sujeitos da relação de consumo.