Gabriele Zini de Oliveira, Isadora Ferreira Neves
O presente artigo tem como objetivo analisar as decisões proferidas na ADPF n.º 132 e na ADI n.º 4277 sob a perspectiva de uma proposta de distinção entre ativismo judicial e judicialização da política, com os aportes da Crítica Hermenêutica do Direito fundada por Lenio Streck. Para atingir tal objetivo, primeiramente são abordados os contornos da distinção entre ativismo judicial e judicialização da política sob a perspectiva da Crítica Hermenêutica do Direito para que num segundo momento seja feita a análise da decisão proferida na ADPF n.º 132 e na ADI n.º 4. 277, tendo em vista que houve substancial modificação do texto constitucional, insculpido no § 3° do art. 226, ao ser reconhecida a união entre pessoas do mesmo sexo. Colocados os pressupostos teóricos básicos, passa-se à crítica à atuação do Poder Judiciário a partir do debate sobre os efeitos deletérios na democracia brasileira em decorrência da atuação (e consubstancial interferência) de julgadores solipsistas. Desse modo, no intuito de desmistificar a premissa de que o conteúdo de decisões ativistas é sempre progressista - imaginário que permeia considerável parte da doutrina brasileira, revisou-se os pressupostos teóricos de Clarissa Tassinari e Lenio Streck acerca da diferença entre ativismo judicial e judicialização da política.