O presente estudo debruça-se sobre o controle, em revisão criminal, da valoração da prova penal exaurida e estabilizada. Admitindo que a revisão criminal não poderia configurar uma via para uma ampla revaloração probatória nem se fechar à verificação de toda espécie de vícios ou erros decisórios, perquire-se o conceito de «contrariedade à evidência dos autos», enquanto defeito da sentença que impediria a sua estabilização, o que se faz a partir de uma releitura fundamentada na ciência do direito probatório e nos princípios de um processo penal democrático. Referida análise incorpora reflexões sobre os princípios da unidade e da necessidade da prova, objetivando critérios intersubjetivos que favoreçam o controle de erros judiciais de forma racional e previsível, assegurando os valores de verdade (ou justiça substancial) e segurança jurídica, consolidando um modelo de prova penal que leva a sério o erro. Conclui-se que condicionar a revisão criminal à existência de contrariedade à evidência dos autos equivale a exigir a configuração de uma dissonância entre os enunciados fáticos evidenciais estabelecidos na sentença condenatória sob revisão e os (resultados de exames sobre os) elementos empíricos constantes/documentados nos autos.