O crime de estupro contra vulneráveis está previsto no Código Penal, conduta considerada gravemente criminosa. Desta forma, a relação sexual ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente de consentimento ou outra circunstância. No entanto, existem algumas situações envolvendo vítimas entre 12 e 14 anos, tais como, o consentimento presumido e o desenvolvimento sexual precoce do adolescente, que causam divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da vulnerabilidade absoluta e relativa das vítimas menores de 14 anos. O objetivo do artigo é enfatizar a existência de uma delimitação para o crime que faça parte do polo passivo, maiores de doze anos e menores de catorze anos, assim como, analisar os demais entendimentos sobre a vulnerabilidade da vítima em relação ao ato sexual consentido praticado entre adolescentes, quando um deles ou ambos forem menores de 14 anos e discutir a adequação normativa, sobre a presunção relativa de vulnerabilidade nesses crimes, quando cometido de forma consentida. A metodologia escolhida foi pesquisa exploratória de caráter bibliográfico, legislativa e jurisprudencial, com raciocínio dedutivo. Pretendeu-se, com a discussão, contribuir com a temática no contexto social, e enfatizar a possibilidade de relativização da vulnerabilidade do menor de 14 (catorze) anos, em situações específicas, como, o consentimento presumido, o desenvolvimento sexual precoce do adolescente e outras situações, como o relacionamento afetivo. Diante disso, defendeu-se a aplicação da relativização da vulnerabilidade, devendo cada caso ser analisado com sua especialidade, sem deixar de assegurar à proteção as crianças e aos adolescentes.